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Em apenas dois anos, com a desculpa dos cortes, das poupanças e do desperdício, está em curso uma mudança nas regras do jogo do consenso do MIT: uma mudança e leitura restritiva da Constituição seguindo a lei do funil, rompendo com a regra da proteção dos mais fracos: seis milhões de desempregados, endividamento próximo dos 100% do PIB em consequência de políticas erradas e da salvação dada aos Bancos e às Caixas Económicas, às empresas automóveis, às empresas imobiliárias, aos clubes de futebol, às Pescanovas com o dinheiro de todos segundo o princípio da socialização dos prejuízos e da distribuição privada dos lucros.

Na Educação, com a LOMCE, viola-se o art. 27º: se no início o Estado tem de recorrer a escolas privadas, por falta de escolas públicas, ao fim de 35 anos, a lei nunca pode constitucionalmente dar prioridade a empresas privadas com fundos públicos. Quanto a Wert como personagem, é o típico cínico de bigode fino da Cultura MIT, da Baleia Alegre e do Salão Mussoliniano.

Nos cuidados de saúde, os fundos públicos estão a ser pilhados para manter hospitais privados subsidiados, que de outra forma não seriam tão rentáveis, tão comerciais, ao mesmo tempo que estamos a ser enganados com a chamada gestão privada dos hospitais públicos: os mesmos casta de gestão que arruinaram e tentaram afundar o sistema público, utilizando a porta giratória, vão dirigir a gestão privada, é como se o capitão do Navio Costa Concordiafoi distinguido por outra companhia de navegação como o melhor capitão do mundo.

A divisão desastrosa em 17 serviços de saúde de taifas, significou o desmantelamento do INSALUD e o estabelecimento de fronteiras sanitárias inter-autónomas, no caso de a privatização da gestão prosperar, provocará uma transumância de doentes de uma empresa para outra dentro da mesma comunidade ou província, com os problemas legais e penais de negligência de um ferido, de um doente grave e dispendioso, etc. O art. 14 e o art. 43 são violados.

A CONSTITUIÇÃO DE ESPANHA

Art. 27.

1. todas as pessoas têm direito à educação. A liberdade de ensino é reconhecida.

2. A educação tem por objetivo o pleno desenvolvimento da personalidade humana, no respeito pelos princípios democráticos de convivência e pelos direitos e liberdades fundamentais.

3. Os poderes públicos garantem o direito dos pais de assegurar aos seus filhos uma educação religiosa e moral de acordo com as suas próprias convicções.

4. O ensino básico é obrigatório e gratuito.

5. Os poderes públicos garantem o direito de todos à educação, através de uma planificação educativa geral, com a participação efectiva de todos os sectores interessados, e da criação de estabelecimentos de ensino.

Art. 14.

Os espanhóis são iguais perante a lei, não podendo existir qualquer discriminação em razão do nascimento, raça, sexo, religião, opinião ou qualquer outra condição ou circunstância pessoal ou social.

Art. 43.

1) O direito à proteção da saúde é reconhecido.

2. Os poderes públicos são responsáveis pela organização e proteção da saúde pública através de medidas preventivas e das prestações e serviços necessários. A lei estabelece os direitos e deveres de todos nesta matéria.

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